1ª Jornada Brasiliense de Capoterapia1ª Jornada Brasiliense de Capoterapia![]() |
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Direitos do Idoso![]() |
Donativos![]() |
Edital de Capoterapia para PrefeiturasCapoterapia abre edital para às Prefeituras de todo Brasil! Instituto Brasileiro de Capoterapia (IBC) abre edital público para o provimento de vagas nas Prefeituras Municipais de todo o Brasil com o intuito de que se inscrevam através de chamada pública e o pré-selecionamento de candidatos interessados em fazer o curso de Capoterapia, Nível Um, Módulo I.… |
Estudo da Capoterapia![]() |
Estudo dos Aspectos da Capoterapia![]() |
Parceria com o governo de Brasília![]() |
Prefeitura de SJP - ParanáPREFEITURA DE SJP INVESTE EM AÇÕES SOCIAIS PARA O IDOSOS número de idosos no Brasil tem aumentado gradativamente. Em São José dos Pinhais, por exemplo, residem cerca de 12 mil pessoas com mais de 65 anos - ou 5% da população. Com objetivo de preservar a saúde física e mental desse público, a Prefeitura Municipal desenvolve diversos projetos, programas e ações. O Programa Maturidade Ativa, por exemplo, existe há nove anos e foi implantado… |
Prevenção Medica![]() |
Saúde e Bem Estar na Terceira Idade![]() |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. |
Seção III |
A lei nº 9.615, de 24-3-1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.574, de 29-4-1998, institui normas gerais sobre desportos. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. |